Dica de Compliance: CLT Flex

Diante de práticas empresariais em desconformidade com a legislação trabalhista, estabeleceu-se na doutrina e jurisprudência trabalhista uma insurgência sobre efeitos de práticas nas relações de emprego denominadas de “CLT FLEX”.

E o que significa tal termo? Qual a sua abrangência?

Ressalto, que referida denominação surgiu em face da adoção equivocada pelas empresas dos benefícios trabalhistas previstos na CLT como forma de compor os salários dos empregados. Por exemplo, em vez de pagar o salário de R$ 10.000,00 mensais, a empresa pagaria ao empregado o valor de R$ 5.000,00 acrescido de um pacote de benefícios que a lei trabalhista não considera como base de cálculo para fins de encargos e demais direitos trabalhistas, como FGTS; 13o salário e férias. Nessa matemática, o empregado poderia receber, além dos R$ 5.000,00 os seguintes benefícios: – R$ 1.000,00 em convênio alimentação; – R$ 1.500,00 de plano médico particular; – R$ 1.500,00 de ajuda de custo; – R$ 500,00 de vestuário e R$ 500,00 de prêmios.

Evidente que essa prática passou a receber o nome de CLT FLEX por favorecer a flexibilização da composição salarial dos empregados justamente porque a CLT disciplina diversos benefícios que podem ser concedidos aos empregados e que não serão classificados como verba salarial, na forma dos os artigos 457 e 458, parágrafo 2o, ambos da CLT. E cito eles:

Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

VII – (VETADO)

VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.

Todavia, resta diferenciarmos o que seria lícito do que seria considerado fraude pela Justiça do Trabalho.

Pois bem.

Apesar da licitude de se beneficiar os empregados com as verbas acima citadas, é necessário aplicá-las nos limites previstos em lei. Ou seja, conceder os benefícios como política de recursos humanos e não como política salarial.

Para a Justiça do Trabalho, por exemplo, o sistema denominado ” CLT FLEX” representa verdadeira fraude aos direitos trabalhistas, tendo em vista que o empregador estampa na carteira de trabalho do empregado parte do seu salário, ficando o remanescente salarial camuflado como cotas de utilidades de caráter indenizatório. Com o pagamento de parte do salário como verba aparentemente indenizatória, o empregador reduz a base de cálculo das demais parcelas trabalhistas, assim como a base de cálculo da carga tributária, auferindo, de modo fraudulento, maior lucro.

Para reforçar o tema segue os seguintes julgamentos:

CLT FLEX. FRAUDE. SALÁRIO TRAVESTIDO DE UTILIDADES. INTEGRAÇÃO. O pagamento de parte do salário em forma de utilidades consubstancia iniludível fraude aos direitos trabalhistas, por meio da qual o empregador reduz a base de cálculo das demais parcelas trabalhistas, abrandando a carga tributária e auferindo maior lucro. Constatada a concessão de utilidades divorciadas da consecução da atividade laborativa, impõe-se a sua integração nas verbas contratuais e resilitórias. Apelos patronais improvidos e obreiro parcialmente provido.

TRT-1 – RECURSO ORDINÁRIO RO 00110380320135010001 RJ (TRT-1)
(www.jusbrasil.com.br)•Data de publicação: 25/01/2016

Os elementos de prova existentes nos autos evidenciam que os valores recebidos pelo reclamante a título de auxílios “refeição”, “alimentação”, “moradia”, “combustível” e “vestuário” possuem natureza salarial, configurando nítida contraprestação pelo trabalho prestado, razão pela qual devem integrar o salário do autor na forma do § 1º do art. 457 da CLT , como determinado na r. sentença. A prova produzida evidencia que a reclamada adotou o sistema denominado ” CLT Flex”, uma nova modalidade de fraude aos direitos trabalhistas, que consiste no pagamento de parte do salário conforme anotado na CTPS e o restante por meio de uma habitual “cesta de benefícios”. Com a utilização desse artifício, onde grande parte do valor do salário é quitada de maneira disfarçada como verbas aparentemente indenizatórias, o empregador diminuiu a base de cálculo das demais parcelas trabalhistas e desonerou a folha de pagamento dos ordinários encargos previdenciários e fiscais, dentre outros.

TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00770201300303008 0000770-24.2013.5.03.0003 (TRT-3)
(www.jusbrasil.com.br) Data de publicação: 21/07/2014

Por fim, numa visão preventiva e das finalidades do Programa do Compliance, o setor de recursos humanos sempre adotará uma tabela salarial em nível local, regional ou nacional e adicionar benefícios da CLT como forma de motivação para a manutenção dos contratos de trabalho, tornado lícita a prática denominada CLT FLEX.

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