A legislação trabalhista prevê que o empregador detém o risco da sua atividade econômica assim como possui as prerrogativas de dirigir, comandar, fiscalizar, regrar e disciplinar seus empregados.
Por outro lado, o poder diretivo do empregador não é absoluto, eis que o dever de conformidade dos preceitos tutelares à figura do empregado, ainda mais quando previstos em lei, prevalecem sobre regras internas consideradas abusivas frente aos direitos de personalidade da classe trabalhadora.
Sob esse prisma, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento ocorrido em 30/11/21, condenou a Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), ao pagamento de indenização a uma operadora de telemarketing que era penalizada com supressão da folga aos sábados em razão da apresentação de atestado médico. Para o órgão, a conduta do empregador vai além dos limites do seu poder diretivo, pois impede seus empregados de usufruírem seus direitos e expõe a sua saúde.
Entenda o caso:
“Na reclamação trabalhista, a empregada narrou que a apresentação de atestados médicos tinha impacto direto na avaliação dos operadores, e a má avaliação, por sua vez, tinha como consequência advertências e perda das folgas-prêmio aos sábados.
Segundo ela, em períodos de campanha, era advertida de que a apresentação de atestados acarretaria a perda da folga aos sábados de todo o mês.
A empresa, em sua defesa, negou o relato da empregada e sustentou que não havia perseguição nem prejuízo aos empregados que apresentassem atestados.O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) indeferiu o pedido de indenização, por entender que a supressão de folga-prêmio não extrapola o poder diretivo da empresa. No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluiu que, embora fosse prática corriqueira, a medida, por si só, não gera dano moral a ser indenizado.
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Agra Belmonte, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o dano moral, nessa circunstância, decorre da natureza da situação vivenciada, não havendo necessidade de prova cabal do abalo sofrido pelo empregado.
Na sua avaliação, a conduta da empresa de utilizar os atestados médicos apresentados pelos empregados para comprometer as suas avaliações e, com isso, puni-los com a supressão de folgas vai além dos limites do seu poder diretivo, ao impedir que eles usufruam seus direitos e expor a sua saúde.Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 10 mil. (Processo: RR-4648-48.2017.5.10.0802 – fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-de-telemarketing-%C3%A9-condenada-por-punir-operadora-por-apresentar-atestado-m%C3%A9dico)
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