Para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, restabeleceu a condenação imposta à Cencosud Brasil S.A. ao pagamento de indenização de R$ 2.500 a uma comerciária de Aracaju (SE), por ter registrado as licenças médicas em sua carteira de trabalho. Para o colegiado, a medida patronal prejudica a obtenção de novo emprego por parte do trabalhador e são consideradas desabonadoras à luz do artigo 29, parágrafo 4o, da CLT.
Entenda o caso:
“Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a comerciária argumentou que as anotações causariam dificuldades para que conseguisse nova colocação no mercado de trabalho. Segundo ela, a empresa tinha “o desejo explícito de prejudicá-la”, uma vez que “é fato público e notório a intolerância das empresas em relação aos ‘empregados faltosos’”.
Para a Cencosud, as alegações da empregada eram “desprovidas de razoabilidade” e, na pior das hipóteses, o registro causaria “um mero aborrecimento do dia a dia, incapaz de gerar a desejada indenização”. Na visão da empresa, a apresentação de atestados médicos para justificar a ausência beneficiaria a imagem da comerciária, pois o novo empregador, ao ver a anotação na carteira de trabalho, “concluiria que ela se ausentou por justo motivo”.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 2.500. Na avaliação do TRT, os registros de licenças médicas no documento podem enquadrar-se entre as anotações desabonadoras, vedadas pelo artigo 29 da CLT.Em 2018, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, entendeu que não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da empregada, nem abalo que afetasse a sua imagem, pois os registros refletiam apenas seu histórico funcional.
Para a Turma, com base no princípio da boa-fé contratual, não haveria como supor que a empresa teria a intenção de frustrar a obtenção de novo emprego.Todavia, para o ministro Augusto César, relator dos embargos da comerciária à SDI-1, esse tipo de registro tem impacto negativo na imagem da empregada em contratações futuras. Segundo ele, há a possibilidade de ela ser considerada menos saudável ou não assídua que os demais candidatos à vaga.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-8-22.2013.5.20.0007 (acesso em 23 de fevereiro de 2021: www.tst.jus.br)