Manual preventivo para contratação de empregado doméstico

Este manual possui a finalidade de apresentar os cuidados que os empregadores domésticos precisam adotar na contratação dos empregados domésticos considerando o universo dos direitos previstos na Lei Complementar 150/2015.

Para que a leitura seja didática e de fácil compreensão optou-se em construir um manual com perguntas e respostas.

Boa leitura!

Alexandra Candemil
Advogada e Professora

1. COMO SE CARACTERIZA O EMPREGADO DOMÉSTICO? QUAIS OS PRINCIPAIS CARGOS EXISTENTES?

A lei é taxativa: Considera-se doméstico aquele trabalhador que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

O limite temporal é um fato gerador importante para se distinguir a trabalhadora diarista do doméstico. Até 2 vezes na semana não caracterizará o vínculo empregatício.

Exemplos de empregados domésticos: cuidadoras; babás; motorista da família; cozinheira; arrumadeira; serviços gerais da casa.

2. QUAL A JORNADA BÁSICA PREVISTA EM LEI? E HÁ PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA?

A norma prevê uma jornada de 8h diárias e 44 horas semanais. E a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

3. SERÁ POSSÍVEL ADOTAR A COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO?

Poderá ser instituído regime de compensação de horas mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
E a norma prevê, também, regras da compensação que devem ser seguidas pelo empregador doméstico: “I – será devido o pagamento, como horas extraordinárias, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; II – das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês; III – o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.” (art. 2, p.5).

4. O EMPREGADOR É OBRIGADO A ADOTAR  REGISTRO DE JORNADA?

Sim. A lei assim disciplina: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo” (art.12).

5. SERÁ POSSÍVEL APLICAR CONTRATO DE EXPERIÊNCIA COM O EMPREGADO DOMÉSTICO?

A lei possibilita que o empregador doméstico contrate o empregado por prazo determinado e nas seguintes hipóteses: I – mediante contrato de experiência;  e II – para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

São regras do contrato de experiência do empregado doméstico:

– O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
– O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
– O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
– Durante a vigência do contrato, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
– Durante a vigência do contrato,  o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. –
– Durante a vigência do contrato não será exigido aviso prévio.

6. QUAL PRAZO O EMPREGADOR DOMÉSTICO TERÁ PARA ANOTAR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO?

O empregador precisa anotar a contratação do empregado doméstico em sua CTPS em 48 horas.

7. O EMPREGADOR DOMÉSTICO PODERÁ ADOTAR O TURNO 12X36 COM SEU EMPREGADO DOMÉSTICO?

A legislação prevê que poderá ser acordado entre as partes um horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

8. QUAIS CUIDADOS QUE DEVO TER EM CASO DO DOMÉSTICO RESIDIR NO LOCAL DE TRABALHO?

Além das regras gerais previstas em lei, o empregador doméstico deve tomar os seguintes cuidados:

1. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, salvo essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes;

2. Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

3.É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

Por outro lado, a legislação deixou bem claro que o fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

9. O EMPREGADO DOMÉSTICO TEM DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO?

A lei prevê que o empregado doméstico que laborar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direto a receber um adicional de 20% sobre o valor da hora normal.
Considera-se que a hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

10. O EMPREGADO DOMÉSTICO TEM DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA? E QUANTO TEMPO?

O empregado doméstico tem direito ao repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas. Admite-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

11. O EMPREGADO DOMÉSTICO TEM DIREITO AO INTERVALO INTERJORNADA? QUANTO TEMPO?

A lei disciplina que entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

12. O EMPREGADO DOMÉSTICO TEM DIREITO AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E A FERIADOS?

O empregado doméstico tem direito a uma folga semanal assim como descansar nos feriados.  As folgas e feriados são remunerados pelo empregador doméstico.

13. O EMPREGADOR DOMÉSTICO PODE COMPENSAR AS FOLGAS E FERIADOS TRABALHADOS PELO EMPREGADO? 

Pode ser compensado o trabalho nos dias de folga e feriados com a compensação desse dia trabalho. E caso não seja compensado, o empregador doméstico terá que pagar em dobro referida folga ou feriado trabalhados.

14. QUAIS AS REGRAS DAS FÉRIAS DO DOMÉSTICO? 

A legislação estabeleceu as seguintes regras:

1a. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família;
2a. O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
3a.  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
4a. O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
5a. As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

15. QUAIS DESCONTOS O EMPREGADOR DOMÉSTICO NÃO PODERÁ EFETUAR NO SALÁRIO DO EMPREGADO? 

A lei é taxativa:”É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

Por outro lado, a lei prevê que é facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.

Além disso, a lei permite o desconto das  despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

E destaco que as despesas referidas na lei não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
 
16.    EXISTE IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO DOMÉSTICO? 

A legislação proíbe a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

17. QUAIS OS ENCARGOS PAGOS PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO? 

O empregador recolherá mensalmente, pelo SIMPLES DOMÉSTICO e em guia única, os seguintes valores:
I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

18. A EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE TERÁ DIREITO AO BENEFICIO DA LICENÇA MATERNIDADE?

A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei 8213/91 (Benefícios da Previdência Social).

19. A EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE TERÁ DIREITO A GARANTIA DE EMPREGO?

A empregada doméstica terá direito a uma garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

20. O EMPREGADO DOMÉSTICO TERÁ DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?

O empregado doméstico tem direito ao seguro-desemprego desde que apresente ao Ministério da Economia os seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II – termo de rescisão do contrato de trabalho;
III – declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A lei prevê que o seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.

21. O EMPREGADO DOMÉSTICO PODE TER SEU CONTRATO RESCINDIDO POR JUSTA CAUSA?

Os empregados domésticos incorrem nas seguintes hipóteses de justa causa:

I – submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
II – prática de ato de improbidade;
III – incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV – condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V – desídia no desempenho das respectivas funções;
VI – embriaguez habitual ou em serviço;
VII – (VETADO);
VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX – abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
X – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII – prática constante de jogos de azar.

22. QUAIS OS CUIDADOS QUE O EMPREGADOR DOMÉSTICO TERÁ QUE TER EM CASOS DE VIAGENS EM QUE O EMPREGADO PARTICIPARÁ?

A legislação permite que o empregado doméstico participe de viagens para acompanhar o empregador desde que tal situação seja acordar por escrito. E serão  apenas consideradas como labor as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ocorrer a compensação das horas extraordinárias em outro dia.

Ressalta-se que a remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal ou poderá ser acordado com o empregado.

Foto: cottonbroPexels

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