Insalubridade em Grau Máximo para uma Cuidadora de Idosos?

Importante destacar que o TST já pacificou entendimento por meio da Súmula 448 em que: “I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.” Significa dizer que somente será devido algum adicional de insalubridade, seja de grau baixo, médio ou alto, se as atividades laborais do empregado estiverem classificadas como insalubres na forma da NR 15. Quando o assunto é a limpeza de banheiros, a referida súmula assim dispõe: “II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Diante desse contexto, as atividades de um cuidador de idosos que são trocar fraldas; auxiliar no banho, higienizar objetos usados nos banhos em uma clínica de idosos, não foram consideradas insalubres em grau máximo pelo TST justamente pela ausência de enquadramento legal.

Entenda o caso: “08/02/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, isentar a Associação das Irmãs Franciscanas da Penitência e Caridade Cristã, de São Leopoldo (RS), de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma cuidadora de idosos. A Turma, ao prover o recurso da associação, considerou que a atividade não se enquadra como insalubre nesse grau, conforme as normas técnicas do extinto Ministério do Trabalho. A cuidadora, contratada para trabalhar no Lar Santa Elisabeth, mantido pela associação, disse, na reclamação trabalhista, que suas atividades incluíam trocar fraldas, auxiliar o banho e fazer a higienização de objetos (como “tronos” e “comadres”) usados pelos cerca de 10 idosos internados na instituição. Em razão das condições de trabalho, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, como era pago. A associação, em defesa, argumentou que o pagamento da parcela em grau máximo somente era devido nas atividades desenvolvidas com pacientes em isolamento em hospitais, o que não era o caso da cuidadora. Sustentou, ainda, que o contato com agentes insalubres não era permanente. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam ser devido à cuidadora o adicional em grau máximo. Segundo o TRT, o trabalho de higienização de idosos e a limpeza dos banheiros e equipamentos semelhantes usados por eles expunham os empregados a danos à saúde, pois os agentes biológicos eram meios de transmissão de diversas patologias caracterizadoras da insalubridade máxima. Para o relator do recurso de revista das Irmãs Franciscanas, ministro Renato de Lacerda Paiva, a limpeza e a coleta do lixo dos quartos e dos banheiros do grupo de idosos, por si só, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, como pretendido. “Esse procedimento não pode ser equiparado à higienização de instalações sanitárias em locais de grande circulação, de uso público ou coletivo, conforme disposto na Súmula 448 do TST”, disse o relator. O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do TST não considera insalubre as atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).A decisão foi unânime.

Processo: RR-20717-49.2015.5.04.0332
Tribunal Superior do Trabalho.
www.tst.jus.br. Acesso em 08.02.2021

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