A importância do papel do preposto no Processo Trabalhista

Conforme regra processual vigente, quando uma empresa recebe uma Ação Trabalhista, o primeiro passo é conhecer os fatos alegados e averiguar quais são os pleitos requeridos pelo trabalhador para elaboração da contestação. Uma vez cumprida esta etapa, a empresa comparecerá na audiência trabalhista para o cumprimento do seu mister. Caso não ocorra a conciliação, passa-se a uma audiência de instrução do processo, momento este que a figura do preposto que representa a empresa se mostra fundamental.

De acordo com a doutrina processual trabalhista, o preposto é quem representa a empresa e prestará depoimento perante o Juízo para dirimir as controvérsias do processo trabalhista. Por isso, é extremamente importante que o preposto conheça os fatos do processo para que não prejudique a empresa com seu depoimento.

Em outras palavras, o preposto é quem, por nomeação, delegação ou incumbência recebida de outro, irá representá-lo junto ao Poder Judiciário.

Reforço que a preparação adequada de um preposto pode evitar a ocorrência de inúmeros prejuízos à empresa e por essa razão existe a necessidade de investir numa capacitação adequada ao funcionário que exercerá essas funções perante a Justiça do Trabalho.

Vale ressaltar ainda que além da capacitação adequada também se faz necessário que o preposto tenha conhecimento de todos os fatos relevantes de cada caso especifico que ira atuar para que não venha a sofrer a pena de confissão.A pena de confissão citada pode acontecer quando o preposto se pronuncia de uma maneira equivocada acerca de determinado pleito, o que pode gerar uma condenação mais grave para a empresa, e venha premiar o Reclamante com algo que poderia ter sido evitado.

As responsabilidades do preposto não começam e se encerram na audiência de instrução, como muitos pensam. Na realidade, o envolvimento deste deve ser o mais amplo possível, participando com o advogado em inúmeras ações que visam estabelecer provas robustas num processo trabalhista.

Muitas vezes as empresas não investem em seus prepostos, o que gera a responsabilidade dos advogados destas empresas tomarem o devido cuidado de orientar seus prepostos antes das audiências.

Assim, resta claro que um preposto bem preparado e consciente de sua importância e responsabilidades contribuirá para reduzir ou eliminar as condenações das empresas.

E compartilho recente decisão do TST sobre os efeitos da ausência do preposto na audiência de instrução trabalhista e a penalidade da confissão.

Entenda o caso: “A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A., rede de comércio responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio, ao pagamento de horas extras a um empregado, diante da sua ausência à audiência de instrução do processo. Para o colegiado, não há como considerar válidos os cartões de ponto juntados pela empresa e impugnados pelo trabalhador, já que, em razão da revelia, não foi possível a produção de provas na audiência marcada.A empresa havia comparecido à audiência inaugural, quando apresentou a contestação e os cartões de ponto e outros documentos. No entanto, faltou à audiência de instrução, em que seria tomado o depoimento pessoal de seu preposto. O juízo de primeiro grau, então, aplicou a revelia e a confissão ficta, pela qual, diante da não manifestação de uma das partes, se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das horas extras.O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, afastou a condenação, por entender que os documentos juntados pela empresa deveriam prevalecer sobre a jornada alegada pelo empregado. No entendimento do TRT, os cartões de ponto, que traziam marcação de variados horários elastecidos, têm força de prova, e a jornada informada pelo trabalhador seria “extremamente extensa para ser cumprida em um contrato que perdurou por 13 anos”. A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, diante do não comparecimento da empresa à audiência para prestar depoimento e da impugnação dos cartões de ponto pelo empregado, não se pode considerar a documentação como prova pré-constituída. “A instrução processual seria o momento para o trabalhador demonstrar a veracidade das suas alegações, notadamente com a prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da empresa, o que, obviamente, deixou de ser possível”, assinalou.A decisão foi unânime.Processo: RR-11417-12.2013.5.01.0043 (www.tst.jus.gov.br)

Ante o exposto conclui-se que a função do preposto, não somente nas audiências da Justiça do Trabalho, mas também no processo como um todo, tem uma grande relevância, no sentido de que sua boa atuação, e o alinhamento com a defesa dos advogados da empresa, consiste em grande passo para um resultado final satisfatório na demanda.

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