Valoração da Autonomia da Vontade Coletiva pela Justiça do Trabalho

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) disciplinou de forma explícita, por meio do novel artigo 611-A da CLT, que os instrumentos coletivos possuem prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre:

– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais banco de horas anual;
– intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
– adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
– regulamento empresarial;
– representante dos trabalhadores no local de trabalho;
– teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
– modalidade de registro de jornada de trabalho;
– troca do dia de feriado;
– enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
– prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
– participação nos lucros ou resultados da empresa.

Significa dizer que o instrumento coletivo terá o efeito de se sobrepor a legislação nas hipóteses acima citadas, cabendo ao Judiciário Trabalhista, em caso de uma demanda judicial discutindo a invalidade de uma cláusula coletiva, aplicar o princípio da intervenção mínima do Estado sobre a autonomia da vontade coletiva, sob o fundamento do artigo 8, parágrafo 3o c/c artigo 611-A, parágrafo primeiro, da CLT.

Evidentemente que existem situações de ilegalidade ou inconstitucionalidade de cláusula coletiva que serão anuladas pela Justiça do Trabalho.

E o artigo 611-B deixou bem evidenciado que constituem objeto ilícito de convenção coletiva de trabalho ou de acordo coletivo de trabalho que suprimiram ou reduziram direitos trabalhistas, como por exemplo:

– normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
– seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
– valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
– salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário;
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
– salário-família;
– repouso semanal remunerado;
– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
– número de dias de férias devidas ao empregado;
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
– licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
– licença-paternidade nos termos fixados em lei;
– proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
– aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
– normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
– aposentadoria;
– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois – – – anos após a extinção do contrato de trabalho;
– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a – partir de quatorze anos;
– medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
– igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
– liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto – salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
– direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

Incluído pela Lei nº definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; tributos e outros créditos de terceiros; as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Diante deste contexto, pode-se afirmar que os instrumentos coletivos prevalecerão sobre as normas legais como forma de privilegiar o negociado (art.8o da CF) sobre o legislado.

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