A Oitava Turma do Tribunal Superior absolveu a Probag Embalagens Especiais Ltda., de Goiânia (GO), do pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais, portador de hérnia inguinal.
Para o colegiado, não é possível concluir que a condição, por si só, provoque estigma ou preconceito social, pois de acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Confirmada essa situação, a demissão pode ser anulada, e o empregado terá direito à reintegração. O que não foi o caso do referido processo trabalhista.
Entenda o caso: O empregado disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais no setor de impressão e que sua rotina era lidar com bobinas de plástico que pesavam, em média, 170 quilos.
Segundo ele, a empresa teria encontrado uma maneira “marota e arquitetada” para dispensá-lo após tomar conhecimento da necessidade de nova cirurgia, “mesmo depois de quatro anos de trabalhos prestados à exaustão”.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. Entre outros aspectos, o TRT destacou que a dispensa ocorrera no dia em que a Probag teve ciência da patologia e que a empresa não se preocupou em oferecer outra vaga compatível com as limitações do trabalhador.
Ainda segundo a decisão, a hérnia inguinal (uma protrusão de alça do intestino através da parede abdominal na região da virilha) impõe restrições à realização de esforço físico, e a presunção, nesse caso, foi de que a doença afetaria a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador. Todavia, ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção de que a dispensa seja discriminatória.
Segundo ela, o quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, “de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças”.
O voto da relatora foi excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela Probag. Para a ministra, houve “flagrante descompasso” da decisão do TRT com a Súmula 443 do TST, sobretudo porque a hérnia inguinal não é uma condição contagiosa e não gera, necessariamente, sinais de repulsa nos seus portadores.
Processo: RR-10604-65.2017.5.18.0012.
Fonte: www.tst.jus.br em 05.10.2021.
Foto: EKATERINA BOLOVTSOVA – Pexels.