Transferência provisória e os requisitos da ausência do ânimo da definitividade e tempo de duração

Mais um importante julgamento do TST que sedimentou os requisitos que configuram a transferência provisória para fins de garantir ao trabalhador o pagamento do adicional de transferência previsto pela CLT. Máxime quando o fator temporal não seria o único elemento de configurar uma transferência definitiva.

Entenda o caso: em 18/08/21, o TST manteve condenação do Banco do Brasil S.A. em pagar o adicional de transferência a uma bancária que foi transferida de Florianópolis (SC) para Curitiba (PR) durante três anos e meio, mas deixou a família morando na cidade de origem. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do banco contra decisão que considerara a transferência provisória e deferira o adicional.Segundo o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transferência decorreu da reestruturação da empresa, que centralizou os Núcleos de Apoio aos Negócios de Crédito (Nucacs) em Curitiba, o que obrigou a bancária a ir trabalhar lá, deixando a família na cidade de origem enquanto esperava uma oportunidade de retornar. Assim, não há como considerar a transferência definitiva pelo simples fato de ter durado mais de três anos. No recurso de revista, o banco sustentava que a transferência fora definitiva, o que afastaria o direito ao adicional. 

Destaco que o relator, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a  Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o pressuposto legal para legitimar o pagamento da parcela é a transferência provisória. “Os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três desses requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), o interesse da transferência (se do empregador ou do empregado), a sucessividade de transferências e o tempo de duração”, afirmou.

No caso, para o ministro, a transferência para Curitiba não foi definitiva, porque, em razão das alterações estruturais promovidas pelo banco, ela não tinha outra opção de trabalho.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br (Processo: RR-551-59.2012.5.09.0009 – acesso em 18.08.2021)

Foto: Ketut Subiyanto – Pexels

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