A jurisprudência trabalhista reconhece a figura da perda de uma chance quando o contratante viola de forma ilícita uma expectativa de obtenção de uma vantagem, seja ela uma vaga de emprego ou uma promessa de promoção ou pagamento de algum benefício. Assim, é perfeitamente aplicável nas relações de trabalho referida teoria nas fases pré e pós-contratual, ou até mesmo durante a execução do contrato de trabalho.
Trata-se de um dano classificado como extrapatrimonial e que gerará o direito de indenização pela violação sofrida pela vítima.
E o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a existência de perda de uma chance no caso de frustração de expectativa legítima e segura de admissão, após aprovação em processo seletivo da empresa e entrega dos documentos por ela solicitados, inclusive CTPS, mantida em sua posse durante meses, inviabilizando a possibilidade de contratação regular por outro empregador. Em outro julgamento importante, o TST considerou a caracterização da perda de uma chance na ocorrência de acidente de trabalho que, em razão do tempo de afastamento e das sequelas provocadas, impediu o empregado de obter promoções galgadas por todos os colegas com idêntica qualificação e condição funcional. E na fase pós-contratual, é possível exemplificar como hipótese de ocorrência de perda de uma chance, também à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a elaboração de lista discriminatória, com informação a respeito da propositura de relação trabalhista por alguns obreiros, divulgada entre as empresas do setor ao qual corresponda a sua qualificação profissional e decisiva para a definição da contratação.
Vejamos alguns casos julgados pelos nossos Tribunais do Trabalho:
PERDA DE UMA CHANCE. A perda de uma chance de emprego em virtude de prejuízo material, decorrente da oportunidade que se perdeu, por culpa exclusiva da reclamada e, em razão da probabilidade de sucesso, basta para demonstrar o nexo de causalidade. Isto porque restou comprovado que a reclamada teria efetivamente prometido a contratação e o pagamento de salário e, posteriormente, descumpriu tais promessas a candidato que se submete a todo processo de admissão. Inegável que a conduta do contratante causou dano ao quase empregado, pela perda de uma oportunidade concreta, o que resulta em direito ao pagamento de indenização. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento, no particular.
TRT-2 – 10013860520175020056 SP (TRT-2)
(www.jusbrasil.com.br) Data de publicação: 06/10/2020
PERDA DE UMA CHANCE. Ainda que a despedida imotivada configure direito potestativo do empregador, a dispensa da docente nos 3 dias anteriores ao início do ano letivo, representa alta dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, pois com as aulas em curso nas demais instituições de ensino, a chance de contratação de novos professores é muito reduzida.
TRT-4 – Recurso Ordinário Trabalhista ROT 00202896220195040741 (TRT-4)
(www.jusbrasil.com.br) Data de publicação: 01/09/2020
PERDA DE UMA CHANCE. PERDA DE EMPREGO. A reclamada inegavelmente interferiu (proposta de majoração salarial) na obtenção de novo emprego pelo autor, tratando-se de contratação que já estava se mostrando consolidada, enquadrando-se na denominada “perda de uma chance”. A dispensa do autor ocorreu aproximadamente cinco meses após a recusa apresentada a outra empresa, estando preenchido o cargo que lhe foi oferecido, resultando, portanto, em prejuízo ao autor, sendo que, em outro cenário, o reclamante poderia estar empregado, não enfrentando presumíveis dificuldades decorrentes da dispensa pela empregadora. De outro lado, o quantum fixado na sentença, de R$ 80.000,00, mostra-se excessivo. Sobre a determinação do valor na hipótese de perda de uma chance, deve-se observar a razoabilidade e a perda da oportunidade de obter vantagem, e não a vantagem em si. Além desses parâmetros, importante considerar que a dispensa do autor ocorreu em contexto de dispensa de “uma leva e outros trabalhadores”, como descreve testemunha, bem como a capacidade econômica da reclamada. Indenização reduzida para R$ 50.000,00. Recurso parcialmente provido.
TRT-4 – Recurso Ordinário Trabalhista ROT 00201404020195040782 (TRT-4)
(www.jusbrasil.com.br)Data de publicação: 15/07/2020
E nesse contexto, como inserir o tema no Programa do Compliance Trabalhista?
Com a adoção das seguintes ferramentas:
– política de recrutamento e seleção com alicerce na proteção à não discriminação e proteção dignidade do candidato;
– código de ética e conduta;
– monitoramento constante das ações de gestão internas;
– treinamentos;
– politica de desligamento; e
– gerenciamento de riscos.
Diante disso, boas práticas de conformidade trabalhista fortalecerão as relações corporativas e garantirão a sustentabilidade das politicas preventivas internas das empresas.