A CLT possui regramento próprio sobre o que se entende por serviço efetivo por parte do trabalhador: considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4o da CLT).
E a jurisprudência pacífica do TST considera como tempo à disposição do empregador o período em que o empregado participa de reunião ou curso de aperfeiçoamento fora da jornada normal, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da profissão.
Diante disso, importante seguir as seguintes regras preventivas:
1a. se a reunião for compulsória e ocorrer fora do horário de trabalho do empregado considerar-se-à como hora trabalhada para fins de pagamento de horas extras;
2a se a empresa exigir que o empregado participe de curso de aperfeiçoamento profissional e fora do horário de trabalho referida circunstância se enquadrará como tempo à disposição do empregador para todos os fins;
3a. se a reunião ou curso se realizar dentro do horário de trabalho do empregado não haverá nenhum tipo de pagamento a ser devido pelo empregador;
Cito abaixo o recente julgamento do Tribunal Superior do Trabalho:
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 09/09/21, condenou a Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda. e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) ao pagamento de horas extras a um petroleiro de Macaé (RJ) pelo tempo dedicado à participação obrigatória em reuniões de segurança e treinamentos de incêndio. Na reclamação trabalhista, o petroleiro disse que os Diálogos Diários de Segurança (DDS) ocorriam antes do início da jornada e duravam 30 minutos. Também havia reuniões semanais de segurança, de uma hora e 40 minutos, e treinamentos de incêndio uma vez por semana, de uma hora, “dentro e fora da jornada”.
Com base no artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, ele pediu o pagamento de horas extras pelo tempo correspondente a essas atividades. Em sua defesa, a Petrobras disse que os DDS são ministrados por seus empregados e servem para recordar os riscos inerentes à prospecção e à exploração de petróleo em alto mar. “Há uma espécie de palestra para tentar diminuir ao máximo possíveis acidentes causados pela desatenção de alguns colaboradores”, argumentou. Ainda, conforme a Petrobras, o trabalho depois da jornada só é possível depois de autorizado pela empresa, “o que, caso tenha havido, deveria ter sido comprovado pelo petroleiro”.
Já a Ensco sustentou que havia convencionado com o sindicato dos empregados o pagamento de diversos “adicionais de embarque” (de periculosidade, noturno, de sobreaviso, de confinamento e de revezamento, entre outros), como contrapartida à especificidade do trabalho em plataformas. Segundo a empresa, a prática dos DDS é imposta por medida de segurança e faz parte do conjunto de peculiaridades do trabalho em regime offshore.O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o trabalhador embarcado é regido pela Lei. 5.811/1972, e não pela CLT, e sua participação nas reuniões de segurança não poderia ser considerada como tempo à disposição do empregador. Trata-se, de acordo com a decisão, de etapas indispensáveis para dar início aos serviços e decorrem do regime especial a que estão submetidos os petroleiros.
Todavia, segundo o relator do recurso de revista das empresas, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o tempo gasto pelo petroleiro na participação em diálogos diários e nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio deve, sim, configurar tempo à disposição do empregador. O ministro ressaltou que, apesar da relação jurídica entre as partes ser regida por norma especial, não há, na Lei. 5.811/1972, regra específica que exclua a participação em atividades voltadas à segurança do trabalho da duração da jornada diária do petroleiro.
Nesse sentido, é viável a aplicação subsidiária da CLT naquilo em que for omissa a legislação específica.Ficou ressaltado, também, que a participação do petroleiro nos DDSs tinha frequência e comparecimento obrigatórios e decorria diretamente de riscos inerentes à natureza da atividade empresarial, “que devem ser suportados pelo empregador”.
Processo: RR-11774-62.2015.5.01.0482 – julgamento em 09/09/2021 – www.tst.jus.br)