O artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece a possibilidade de ser ajustado entre o empregador e o empregado um acordo extrajudicial para a composição pacífica de direitos trabalhistas em face do contrato de trabalho pactuado. Para a sua validade, é necessário que as partes estejam representadas por advogados próprios, sendo facultado ao empregado ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Está previsto na lei que a homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta das partes distribuída na Justiça do Trabalho e será analisada pelo Juízo no prazo de 15 dia, com a possibilidade de designação de audiência.
Destaca-se que o magistrado terá a faculdade de não homologar referido pedido das partes em casos de violação a dispositivos legais ou vícios de consentimento.
Por isso, torna-se importante analisar as decisões da Justiça do Trabalho sobre o assunto em questão para tornar mais segura a realização desses acordos extrajudiciais.
Cito um importante julgamento do TST, datado de 19.10.2021, em que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo extrajudicial firmado entre a BV Financeira S.A. – Cŕedito, Financiamento e Investimento, de São Paulo (SP), e um analista de crédito, dando quitação geral ao contrato de trabalho com a empresa. Segundo o colegiado, não há registro dos requisitos para a invalidade do trato nem indícios de fraude ou desvirtuamento.
Entenda o caso:
“O analista trabalhou para a BV de 2009 a 2019. O acordo previa o pagamento de uma indenização de R$ 53 mil, em parcela única, e estabelecia que, uma vez homologado em juízo e efetuados os pagamentos e cumpridas as condições, o trabalhador renunciava aos eventuais direitos relativos ao contrato de trabalho. Em sua manifestação no pedido de homologação, a empresa informou que os valores diziam respeito ao aviso prévio proporcional e a diferenças de participação nos lucros e de FGTS, com natureza indenizatória.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o acordo lícito, mas afastou a possibilidade de quitação genérica de parcelas que não constassem do documento, limitando-a aos direitos especificados no processo. Segundo a sentença, a quitação geral só seria possível em acordos firmados em juízo.Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para o qual, apesar da concordância manifestada pela empresa e o empregado, o Judiciário não tem apenas a função homologatória, mas deve analisar os termos acordados.
O relator do recurso de revista da financeira, ministro Alberto Bresciani, observou que, não havendo, nos autos, registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos na lei nem indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, não há impedimento à homologação integral do acordo firmado entre partes, com quitação integral do contrato de trabalho extinto. Ele citou precedentes de outras Turmas do TST no sentido de que a mudança introduzida na CLT, ao criar a chamada jurisdição voluntária, permite a homologação judicial de transações extrajudiciais, cabendo ao Judiciário rejeitar o acordo integralmente caso verifique violação a dispositivos legais ou vícios de consentimento, mas não modular o seu conteúdo e homologá-lo apenas parcialmente.
A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado.”
Fonte: www.tst.jus.br
Processo: RR-1000129-18.2019.5.02.0009
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