Sabe-se que a terceirização é um processo que envolve a contratação de serviços de uma empresa por uma contratante para a execução de determinado serviço que será objeto de um contrato na forma prevista pelas Leis N. 13.429, de 31.03.2017 e da lei da reforma trabalhista de n. 13.467/17. Destacamos as principais normas:
1o. CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS (Empresa Contratada ou Prestadora de Serviços): “Art. 4o-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
2o. CONCEITO DA EMPRESA CONTRATANTE (Tomadora da Terceirização): “Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
3o. VÍNCULO DA PRESTADORA COM O TRABALHADOR TERCEIRIZADO: art. 4o.A § 1o “ A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços”
4o. VÍNCULO DA TOMADORA DE SERVIÇOS COM O TRABALHADOR TERCEIRIZADO: art. 5o A. “Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”
E a referida legislação normatiza que “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.(Art. 5.a § 5o )
Neste contexto, questiona-se: e quando a relação jurídica entre as empresas for de parceria e não de prestação de serviços seria caso de aplicação das normas de terceirização? E se uma das empresas parceira ficar inadimplente com seus empregados, aplicar-se-á a responsabilidade subsidiária?
Pois bem: em recente julgamento (26.10.2021) o TST entendeu que não havendo relação jurídica que envolva terceirização de serviços e, sim, uma autêntica parceria de negócios, afasta-se a aplicação da responsabilidade subsidiária.
ENTENDA O CASO:
Em janeiro de 2020, a consultora ajuizou reclamação trabalhista contra as duas empresas, com o argumento de que, embora contratada pela IBS, durante todo o contrato, havia vendido cursos de MBA e pós-graduação da FGV. Entre os fundamentos para comprovar a responsabilidade subsidiária, apontou o uso da marca FGV em documentos oriundos do IBS.Em sua defesa, a FGV sustentou que firmara convênio com a IBS em 1993 para propiciar criação de cursos de pós-graduação em Belo Horizonte e, por meio do convênio, fora autorizado o uso da sua marca.
A fundação ressaltou que sempre se preocupou com a excelência dos serviços que ostentam sua marca e que, a partir de 2014, a IBS começou a reduzir a qualidade dos serviços prestados, o que teria motivado a extinção da parceria em 2019. O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional da 3ª Região reconheceram a responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331 do TST.
De acordo com o TRT, é incontroversa a existência do convênio, no qual se inseria a consultora, e a instituição havia se beneficiado, “ainda que indiretamente”, da sua força de trabalho.No recurso de revista, a fundação argumentou que o convênio não é um contrato de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, mas uma parceria em que as partes têm deveres e obrigações puramente comerciais.Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da FGV, a Súmula 331 foi mal aplicada, uma vez que o convênio não representa terceirização de serviços, e a súmula não possibilita a responsabilização generalizada da empresa que se “beneficia, ainda que indiretamente, pela força de trabalho” do empregado da empresa conveniada.
O ministro também observou que, nos termos do convênio, a IBS estava autorizada a realizar, em determinadas cidades, cursos presenciais e a distância, utilizando-se da marca FGV e de sua expertise para planejamento, coordenação e direção técnica, científica e pedagógica. “Ou seja, a atividade econômica (os cursos) era explorada não pela suposta tomadora, mas pela empresa conveniada”, concluiu.”(fonte: www.tst.jus.br – Processo: RR-10060-83.2020.5.03.0014 – acesso em 03.11.2021)
Esse julgamento trará mais segurança jurídica nas relações de parceria!
Foto: LYCS Architecture – Unsplash.