Qual a diferença entre embargo e interdição sob a nova NR 03?

A Norma Regulamentadora no 03 (NR-03) – Embargo e Interdição, aprovada pela Portaria MTb no 3.214, de 08 de junho de 1978, passou a vigorar com nova redação disposta na Portaria de n.  1.068, de 23 de setembro de 2019 (DOU de 24/09/2019 – Seção 1 – Ministério da Economia.) e destaco as principais regras que merecem atenção especial das empresas para o cumprimento das normas de segurança do trabalho para não sofrerem atos de embargo ou interdição de suas atividades econômicas ou setores, máquinas, equipamentos.

Primeiramente, importante diferenciarmos o Embargo da Interdição com os seguintes conceitos práticos:

– Embargo: paralisação total ou parcial da atividade econômica da empresa aplicada exclusivamente para obras de construção civil.

– Interdição: paralisação total ou parcial de: (1) atividade econômica; (2) máquina; (3) equipamentos; (4) estabelecimento e (5) setor de serviço.

Segundo, o fato gerador do embargo ou interdição está diretamente relacionado a exposição de um iminente e grave risco risco à saúde dos trabalhadores. E sua caracterização está definida como toda condição ou situação que possa causar acidente ou doença ocupacional com lesão grave ao trabalhador.

O dimensionamento desse risco é realizado pelo Auditor do Trabalho – competente para embargar ou interditar – com base nas consequências do evento versus probabilidade da ocorrência. Significa dizer que o cruzamento dos resultados desses dois instrumentos revelarão se a empresa terá sua obra embargada ou se terá, por exemplo, algum setor da sua empresa interditada.

E a NR 3 elenca em seus anexos as seguintes tabelas:

TABELA 3.1: Classificação das consequências

CONSEQUÊNCIA PRINCÍPIO GERAL
MORTE Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.
SEVERA Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.
SIGNIFICATIVA Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.
LEVE Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
NENHUMA Nenhuma lesão ou efeito à saúde.

TABELA 3.2: Classificação das probabilidades

CLASSIFICAÇÃO DESCRIÇÃO

PROVÁVEL

Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas.
Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.
POSSÍVEL Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas.
Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.
REMOTA Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.
Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.
RARA  Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.

Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

E uma vez realizado o cruzamento das ocorrências se chegará nas seguintes conclusões de risco:  E – extremo, S – substancial, M – moderado, P – pequeno ou N – nenhum. Esse resultado final definirá se a empresa terá ou não sua obra embargada, já que para a NR 03 somente se o risco for extremo ou substancial é que haveria fundamento para a paralisação total ou parcial da atividade econômica. 

E por fim, a NR 3 faz questão de disciplinar as seguintes questões preventivas:

– A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.

– Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras.

– O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.

– A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.

– Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.

– Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

De todo o exposto, importante que as empresas invistam em politicas de compliance na área da saúde e segurança do trabalho para que a conformidade legal alcance o objetivo maior de proteção à vida e à saúde dos trabalhadores.

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