A Norma Regulamentadora no 03 (NR-03) – Embargo e Interdição, aprovada pela Portaria MTb no 3.214, de 08 de junho de 1978, passou a vigorar com nova redação disposta na Portaria de n. 1.068, de 23 de setembro de 2019 (DOU de 24/09/2019 – Seção 1 – Ministério da Economia.) e destaco as principais regras que merecem atenção especial das empresas para o cumprimento das normas de segurança do trabalho para não sofrerem atos de embargo ou interdição de suas atividades econômicas ou setores, máquinas, equipamentos.
Primeiramente, importante diferenciarmos o Embargo da Interdição com os seguintes conceitos práticos:
– Embargo: paralisação total ou parcial da atividade econômica da empresa aplicada exclusivamente para obras de construção civil.
– Interdição: paralisação total ou parcial de: (1) atividade econômica; (2) máquina; (3) equipamentos; (4) estabelecimento e (5) setor de serviço.
Segundo, o fato gerador do embargo ou interdição está diretamente relacionado a exposição de um iminente e grave risco risco à saúde dos trabalhadores. E sua caracterização está definida como toda condição ou situação que possa causar acidente ou doença ocupacional com lesão grave ao trabalhador.
O dimensionamento desse risco é realizado pelo Auditor do Trabalho – competente para embargar ou interditar – com base nas consequências do evento versus probabilidade da ocorrência. Significa dizer que o cruzamento dos resultados desses dois instrumentos revelarão se a empresa terá sua obra embargada ou se terá, por exemplo, algum setor da sua empresa interditada.
E a NR 3 elenca em seus anexos as seguintes tabelas:
TABELA 3.1: Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA | PRINCÍPIO GERAL |
MORTE | Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente. |
SEVERA | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes. |
SIGNIFICATIVA | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias. |
LEVE | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias. |
NENHUMA | Nenhuma lesão ou efeito à saúde. |
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
CLASSIFICAÇÃO | DESCRIÇÃO |
PROVÁVEL |
Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. |
POSSÍVEL | Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. |
REMOTA | Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável. |
RARA | Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária. |
E uma vez realizado o cruzamento das ocorrências se chegará nas seguintes conclusões de risco: E – extremo, S – substancial, M – moderado, P – pequeno ou N – nenhum. Esse resultado final definirá se a empresa terá ou não sua obra embargada, já que para a NR 03 somente se o risco for extremo ou substancial é que haveria fundamento para a paralisação total ou parcial da atividade econômica.
E por fim, a NR 3 faz questão de disciplinar as seguintes questões preventivas:
– A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.
– Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras.
– O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.
– A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
– Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.
– Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
De todo o exposto, importante que as empresas invistam em politicas de compliance na área da saúde e segurança do trabalho para que a conformidade legal alcance o objetivo maior de proteção à vida e à saúde dos trabalhadores.