A Inspeção do Trabalho é reconhecida internacionalmente como atividade essencial para assegurar a aplicação das leis trabalhistas aos empregados. A Convenção Internacional 81 da organização Internacional do Trabalho (OIT) confere aos Inspetores do Trabalho a competência de fiscalizar às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores em diversos aspectos contratuais, como por exemplo, carga horária de trabalho, salários, segurança e medicina do trabalho, higiene e bem-estar, trabalho de menores, questões discriminatórias e inclusão social.
Destaco que no Brasil, a competência dos atos da Inspeção do Trabalho estão vinculados ao Ministério da Economia, sendo exercida pelos Auditores-Fiscais do Trabalho que possuem atribuições de assegurar em todo o território nacional o cumprimento das normas legais trabalhistas; verificação dos registros em Carteira de Trabalho para fins de redução dos índices de informalidade; constatação do recolhimento do FGTS; fiscalizar se as empresas estão cumprindo as normas coletivas de trabalho; embargo de obras e interdição de estabelecimentos em casos de risco grave à saúde e segurança dos empregados; combate às formas contemporâneas do trabalho escravo; combate ao trabalho degradante; incentivo da inclusão social nas empresas (Lei n. 10.593/2002 e Regulamento Decreto n. 4.5552/2002).
E a CLT, em seu artigo 628, disciplina que “a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração”. E as empresas possuem a obrigação de possuir o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” para que o Auditor Fiscal registre sua visita bem como o resultado da inspeção, consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.
Por fim, caso a empresa seja autuada, lhe será concedido prazo de defesa e, também, de recurso administrativo para fins de improcedência da aplicação de multa administrativa.
Fonte: Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Portaria MTE nº 854/2015.