Para o TST, em recente decisão, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.
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Sendo assim, o monitoramento realizado pela empresa com o conhecimento do trabalhador e sem agredir a sua intimidade e muito menos provocar constrangimento pessoal é considerado um método de fiscalização legal a ser praticado no ambiente laboral.
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Fonte: TST, Processo RR-21162-51.2015.5.04.0014, 11/09/20, www.tst.jus.br