A legislação trabalhista, com apoio na Constituição Federal, permite que o empregado labore no turno 12×36 (doze horas seguidas de trabalho com 36 horas ininterruptas de descaso) desde que acordado formalmente com seu empregador, mediante acordo individual, ou mediante convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. As principais normas previstas pela reforma trabalhista são as seguintes:
1a. que os intervalos intrajornadas para repouso e alimentação deverão ser observados ou indenizados pelo empregador;
2a. que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados; e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver
3a. serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
E a questão polêmica a ser analisada e a seguinte: a prorrogação habitual do turno 12×36 geraria alguma consequência ao empregador?
Em recente decisão, a 4a Turma do TST decidiu que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12×36. O que gerará pagamento de horas extras após a 8a hora trabalhada com todos os reflexos legais. Segue decisão citada:
“RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior a respeito da invalidade do regime 12X36 diante da prestação habitual de horas extraordinárias, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1o, II, da CLT.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. PROVIMENTO. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a jornada na escala 12×36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é válida, em caráter excepcional, somente quando prevista em lei ou em norma coletiva (Súmula no 444). Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12×36. Precedentes. No presente caso, ainda que pactuado o regime excepcional por meio de acordo coletivo, há registro expresso, no v. acórdão recorrido, quanto à prestação habitual de horas extraordinárias, o que implica a invalidação do regime 12×36 e, por conseguinte, o pagamento das horas excedentes da 8a diária e da 44a semanal. Revela-se, pois, inaplicável ao caso a parte final do item IV da Súmula no 85, uma vez que a escala em exame não corresponde propriamente a um regime de compensação de horários. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento” (RR-11932-02.2016.5.03.0006, 4a Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021). (acesso www.tst.jus.br em 18 de junho de 2021).
E para corroborar com a tese aqui apresentada seguem mais julgamentos na mesma linha jurídica:
RECURSO DE REVISTA. JORNADA LABORAL. ESCALA 12 x 36. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em norma coletiva, consoante a primeira parte da Súmula nº 85, IV, do TST. 2. Além disso, tem-se adotado o entendimento de que, por não se tratar de regime de compensação disciplinado pelo art. 59 da CLT , mas jornada excepcional, o pagamento das horas extras não se coaduna com a parte final do item IV da Súmula nº 85, no tocante à limitação somente ao adicional legal para as horasdestinadas à compensação de jornada. 3. Logo, afastada a validade da escala 12×36, todo o labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal deve ser pago como hora extraordinária. Precedentes. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO PERÍODO DIURNO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, cumprida a jornada de trabalho no período noturno, porém com encerramento no período diurno, o tempo despendido após as 5 horas deve ser considerado como mera extensão do turno noturno, uma vez que, nessas condições, o trabalhador continua a sofrer os mesmos desgastes a que estava antes submetido, ainda que se trate de jornada mista. Nesse contexto, conforme a Súmula nº 60, II, do TST, as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna devem ser remuneradas com o adicional noturno. Dessa orientação dissentiu o Tribunal Regional. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
TST – RECURSO DE REVISTA RR 10399720105090004 (TST) – Data de publicação: 31/08/2018 (www.jusbrasil.com.br)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, FIBRIA CELULOSE S.A. 1. JORNADA DE TRABALHO 12X36. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, porque o acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza a jornada 12×36, sendo devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da jornada diária e semanal, não cumulativamente
TST – ARR 1834120165170121 (TST)•Data de publicação: 04/06/2018 (www.jusbrasil.com.br)
Diante disso, a dica preciosa é: não submeter seus empregados que laboram em turnos 12×36 em prorrogações de jornada de trabalho como forma de erradicar passivo trabalhista.