Dentro do Programa do Compliance Trabalhista se busca implantar, em nível de gestão de riscos, o universo das diretrizes previstas na ISO 45001 para promover um ambiente de trabalho com medidas protetivas à segurança e saúde do trabalhador.
Destaco que o grande foco da ISO 45001 é o contexto organizacional. A norma exige que a organização leve em conta o que seus principais interessados esperam dela em termos de gestão da saúde e segurança ocupacional. A organização deve determinar quem são as pessoas relevantes para seu SGSSO (Serviço de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional) e estabelecer os requisitos pertinentes dessas pessoas.
A intenção da ISO 45001 é fornecer à organização um alto nível de compreensão das questões importantes que podem afetar positiva ou negativamente a forma como ela gerencia suas responsabilidades de saúde e segurança ocupacional em relação aos seus colaboradores.
Questões de interesse são aquelas que afetam a capacidade da organização em atingir seus resultados pretendidos. Entre elas estão os objetivos definidos para seu SGSSO, como o cumprimento de compromissos de políticas de SSO (Segurança de Saúde Ocupacional).
Tais planos de ação convergem para o controle dos riscos de acidentes de trabalho, aqui incluídas as doenças profissionais ou ocupacionais, com a finalidade de minimizar ou quem sabe erradicar ocorrências negativas dentro do ambiente laboral.
E a jurisprudência trabalhista tem se posicionado sobre a responsabilidade do empregador na ocorrência de doenças adquiridas em fase das atividades laborais dos empregados.
Destaco a decisão do TST, de 16/11/21, que condenou uma empresa a pagar pensão vitalícia, em parcela única, a um operador de máquina que perdeu cerca de 30% da audição do ouvido esquerdo. No referido processo fiicou demonstrado que as funções realizadas por ele atuaram como concausa para o agravamento do problema, que resultou em redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho.
Entenda o caso:
“O empregado alegou que durante o tempo que trabalhou na empresa, de 2000 a 2017, exerceu funções de serviços gerais, auxiliar de produção e operador de máquina, exposto diariamente a níveis de ruído excessivos.
Quando do seu desligamento, fora diagnosticado com perda auditiva bilateral, segundo ele, relacionada às atividades desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho.
A empresa, em sua defesa, disse que o exame audiométrico admissional do operador constatou que ele já tinha perda auditiva e que sempre fornecera equipamento de proteção individual capaz de reduzir a ação do ruído. “Perdas auditivas ocorrem também por causas não vinculadas ao trabalho, inclusive pela idade”, argumentou.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade civil da empresa e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, julgou improcedente a indenização por danos materiais, com base na conclusão da perícia médica de que o empregado estava apto para o trabalho, mesmo em suas funções típicas, desde que usasse corretamente EPIs auditivos. O laudo também assentou que o trabalhador, na época da admissão, apresentava perda auditiva nos dois ouvidos.
O relator do recurso de revista do operador, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a responsabilidade subjetiva da empresa pela doença foi delimitada na decisão do TRT, que registrou que lhe competia instruir o trabalhador sobre a utilização dos equipamentos de proteção e fiscalizar a sua utilização.
O ministro observou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas para diminuir ou eliminar a nocividade.
A seu ver, essa diretriz também pode ser aplicada em relação ao dever de adotar medidas eficazes em favor da saúde e da segurança do trabalhador e do respeito às normas de medicina do trabalho, o que não foi observado pela empresa.
Ele considerou, ainda, que as funções realizadas agravaram a perda auditiva e resultaram na perda da capacidade de trabalho arbitrada em 30%, com participação da empregadora no percentual de 10%, em razão da concausa.
O pensionamento foi fixado em 3% da última remuneração, tendo como marco inicial a data da ciência do laudo pericial e termo final a ser apurado com base na expectativa de sobrevida constante da tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Como o pagamento será feito em parcela única, foi aplicado o redutor de 20%.A decisão foi unânime. (MC/CF) Processo: RRAg-20165-28.2017.5.04.0231.” (fonte: www.tst.jus.br)
Do exposto, ficou evidenciado que a ausência de treinamentos e monitoramento do uso de EPIs agravou o quando clínico do empregado.
Por isso, defendo que uma boa política de Compliance na área de segurança do trabalho minimiza e/ou erradica a ocorrência de acidentes de trabalho em todas as suas espécies dentro do ambiente laboral.
Foto: Mark Paton – Unsplash