Fundamentos do poder disciplinar

O poder disciplinar, além de sua faceta punitiva, tem também um caráter pedagógico. Ou seja, o empregador não deve punir o empregado apenas como repreensão pelo ato praticado, mas, antes disso, o que deve ser levado em conta é o caráter pedagógico da medida. Quer dizer: a aplicação da pena deve ter o propósito de fazer o empregado compreender que determinada conduta/atitude não é correta e que não deve ser repetida.

O fundamento do poder disciplinar encontra-se no artigo 2o da CLT:

PODER DISCIPLINAR

ARTIGO 2O DA CLT

(PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR)

O caráter pedagógico da punição é justamente mostrar ao empregado que ele está errado e que não deve cometer novamente a mesma falta. Por esse motivo, a aplicação de pena em desacordo com essa finalidade implica excesso ou abuso de poder.

E as características do poder disciplinar são:

PUNIÇÃO + CARÁTER PEDAGÓGICO

E por que a doutrina fala em punição?

Porque existem algumas sanções disciplinares que suspendem os efeitos do contrato de trabalho (perda do salário proporcionalmente aos dias da suspensão) ou rompem motivadamente o vínculo empregatício (empregado perde direito a indenização dos 40% do FGTS + 13o salário + saque do FGTS + seguro desemprego).

Pelo critério pedagógico, o empregador deverá proporcionar ao empregado uma reflexão sobre a sua conduta para fins de alteração de conduta pessoal e profissional, não o despedindo sumariamente pela falta praticada, salvo, evidentemente, em caso de ato de extrema gravidade.

Um dos mecanismos utilizados e que serve para evidenciar o caráter pedagógico da punição aqui mencionado é a gradação das penas, entendida como o escalonamento das punições de forma crescente, isto para transmitir ao empregado a noção do seu mau comportamento, tornando possível uma maior ressocialização no ambiente de trabalho. Esta gradação beneficia o sentido didático do exercício do poder punitivo.

Significa dizer que o empregador deverá primeiro advertir, depois suspender e só em último caso despedir o empregado faltoso.

Dessas lições, depreende-se que o empregador não deve aplicar uma pena grave ao empregado sem antes o ter advertido para não cometer aquele ato. Ou seja, faz parte do caráter pedagógico do poder disciplinar a disposição do empregador de educar seus empregados para a regular atuação na empresa, conforme os ditames da organização.

O poder punitivo não é ilimitado. É necessário, pois, punir com certa dose de limites, zelando para que não haja excessos na aplicação da penalidade, para não prejudicar o empregado de maneira injusta.

LIMITES DO PODER DISCIPLINAR

RESPEITO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO

RESPEITO A DIGNIDADE HUMANA

REGRAS CONTRATUAIS

Outra característica do instituto aponta que a “aplicação da sanção por parte do empregador está limitada, de forma ampla, ao respeito à dignidade do trabalhador e, de forma específica, à observância de direitos sociais mínimos dos trabalhadores – irrenunciáveis –, aos direitos sindicais e ao conteúdo negocial pactuado, os quais, não podem, dessa forma, se ver afetados. Igualmente deve levar em conta que a conduta do empregado deva ser grave, transcendente, injustificada, […]”

E por fim: quais seriam as penalidades disciplinares admitidas pelo Direito do Trabalho:

ADVERTÊNCIA

SUSPENSÃO

JUSTA CAUSA

As sanções disciplinares não são regulamentadas pela legislação trabalhista, com exceção da suspensão disciplinar de trinta dias.

Por essa razão, o empregador pode aplicá-las de forma discricionária, conforme a gravidade do ato faltoso.

As sanções disciplinares, ao serem aplicadas, traduzem os verdadeiros mecanismos que estão à disposição do empregador para tutelar os seus legítimos direitos na hipótese de o empregado violar as obrigações contratuais assumidas.

Dessas lições, infere-se que o poder disciplinar dá legitimidade à dependência hierárquica natural que se estabelece no contrato individual do trabalho.

Significa dizer que, em face do estado de sujeição do empregado, o empregador adquire um direito de direção contínua sobre a sua atividade laboral.

O direito de direção, desta feita, exterioriza-se de forma concreta e material no poder disciplinar.

DOSAGEM DO PODER DISCIPLINAR

ARTIGO 474 DA CLT :

A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos

importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

O poder punitivo não é ilimitado. É necessário, pois, punir com certa dose de limites, zelando para que não haja excessos na aplicação da penalidade, para não prejudicar o empregado de maneira injusta.

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