A jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os equipamentos fornecidos para a realização do trabalho não configuram o chamado salário in natura, ainda que também sejam utilizados para fins particulares.
Cito a a Súmula 367 do TST que assim disciplina: “I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. “
Por isso, quando configurado que o fornecimento do aparelho celular, do veículo e do notebook possui ligação direta com o trabalho realizado pelo empregado não configurará salário in natura.