Estabilidade acidentária gera direitos indenizatórios em caso da extinção da empresa?

Primeiro, antes de responder esse questionamento, é importante analisarmos o artigo 118 da lei de n. 8213/90: Art118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente.”

Segundo, a corrente majoritária dos tribunais do trabalho entendem que a garantia provisória decorrente de acidente de trabalho é revestida de caráter social, de modo que o empregado faz jus à indenização substitutiva mesmo nos casos de a empresa encerrar suas atividades, porque esse direito constitui uma garantia pessoal do trabalhador e deve prevalecer ainda que não exista mais atividades da empresa

Destaco a decisão do TRT da 16a Região:

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – EXTINÇÃO DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – AMPARO AO TRABALHADOR. Encerrando as atividades da empresa em certa localidade, os empregados detentores da garantia acidentária têm o direito à indenização compensatória relativa ao período remanescente da estabilidade (art. 118 da Lei 8.213 /91), em homenagem ao princípio da alteridade. Todavia, na medida em que o instituto da garantia de emprego (em decorrência de acidente de trabalho) visa amparar o trabalhador, pois este normalmente advém de um estado fragilizado, e o obreiro foi comprovadamente beneficiado pela empresa demandada, já que se encontra laborando em outro estabelecimento, por indicação dela, não há que se falar em abuso ou discriminação, sendo, desse modo, indevida a indenização compensatória. Recurso ordinário conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que figura como recorrente MARCELO ANDRÉ PORTILHO DE OLIVEIRA e como recorrido BM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos deste voto.(Fonte: www.jusbrasil.com.br – TRT-16 – 80200700216003 MA 00080-2007-002-16-00-3 (TRT-16) – Data de publicação: 14/10/2008 – Acesso em 03.11.2021)

E referida corrente jurisprudencial segue forte perante o nosso Tribunal Superior do Trabalho que, em 25.10.21, condenou a microempresa Orlando G. Brandão Indústria de Massas, de Barra Mansa (RJ), ao pagamento dos salários referentes ao período estabilitário de uma auxiliar de produção que sofreu acidente de trabalho. Segundo a Turma, a empregada tem direito à indenização substitutiva, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades.

ENTENDA O CASO: “No acidente, ocorrido em janeiro de 2010, a empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira de massas, com sequelas irreversíveis. Em razão disso, ficou afastada pela Previdência Social por cinco anos, e foi dispensada em 26/1/2016, no dia seguinte ao término do benefício. Na reclamação trabalhista, ela sustentou ter direito à estabilidade de um ano após a alta. Disse, ainda, que a empresa teria encerrado suas atividades logo após acidente de trabalho. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido relativo à estabilidade provisória, com fundamento na extinção da atividade empresarial. De acordo com a sentença, o objetivo do instituto é proteger o empregado que retorna do afastamento de represálias por parte do empregador, e, por isso, não cabe a garantia quando a empresa encerra sua atividade, pois esse risco deixa de existir. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão.A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a estabilidade decorrente do acidente de trabalho tem caráter social e, portanto, prevalece, mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.A decisão foi unânime.” (www.tst.jus.br – Processo: RR-101998-96.2016.5.01.0551 –Acesso em 03.11.2021)

Para uma maior convencimento do caso em discussão segue mais um julgamento que ratifica a tese ora defendida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIAEXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, tendo em vista que a reclamante logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIAEXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . (Fonte: www.jusbrasil.com.br – TST – RECURSO DE REVISTA RR 1019989620165010551 (TST) – Data de publicação: 02/07/2021 – acesso em 03.11.2021)

De todo exposto, não restam dúvidas que para as empresas não gerarem passivos trabalhistas devem indenizar os empregados detentores de garantia de emprego acidentária na hipótese de encerramento das suas atividades econômicas.

Imagem: Tung Nguyen por Pixabay.

Compartilhe esse post
Ver mais posts