Contrato de Trabalho e Direitos Autorais

Decisão recente da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho “excluiu o pagamento de indenização por propriedade intelectual da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. pelos programas de computador desenvolvidos por um empregado.”

A decisão foi unânime e segue a justificativa do voto: “os sistemas e aplicativos foram criados com equipamentos e recursos do empregador, e não há provas de que o banco teria feito uso ou reproduzido, de forma fraudulenta, a obra intelectual do funcionário.”

Ressalto que a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/88) somente autoriza a indenização pelos direitos autorais do empregado quando a criação autoral esteja desassociada do contrato de trabalho e sem a utilização dos equipamentos e a recursos do empregador.

Preventivamente, torna-se importante que as funções estejam bem definidas no contrato de trabalho assim como cláusula de direitos autorais para evitar demandas judiciais.

Fonte: TST.jus.gov (18.08.2020)

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