Bônus de contratação incorpora ou não ao salário?

O denominado bônus de contratação ou “hiring bonus é uma pagamento que se faz pelo empregador ao empregado para incentivar-lo a ser contratado e manter-se na empresa por um período estipulado no contrato. Referido pagamento é reconhecido pela doutrina trabalhista e também pelo Judiciário Trabalhista como verba lícita.

A questão a se discutir é: referido pagamento tem ou não natureza salarial? Ou teria natureza indenizatória?

Para o TST referido bônus possui natureza salarial com limitações quanto à repercussão nas demais verbas trabalhistas, como 13o salário e férias.

Em recente decisão, datada de 03/03/21, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o bônus de contratação pago pelo Banco Safra S.A. a uma gerente, este no valor de R$ 150.000,00, tenha repercussão apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do pagamento e à indenização de 40% sobre o saldo.
Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Alberto Bresciani, a parcela tem natureza salarial, e não indenizatória, ao contrário da argumentação do banco. No entanto, ele observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, já tem entendimento consolidado sobre o tema.

Segundo ele, o bônus de contratação, oferecido pelo empregador com o objetivo de facilitar e tornar mais atraente a aceitação aos seus quadros, equipara-se às “luvas” do atleta profissional e, portanto, sua natureza é salarial. “Entretanto, sua repercussão se limita ao depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à respectiva indenização de 40%”, frisou.

De acordo com os precedentes citados pelo relator, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral (Súmula 253). O entendimento é que, por se tratar de parcela paga uma única vez, seus reflexos se esgotam no próprio mês do seu pagamento.

Ressalto que a decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Processo: RRAg-10542-23.2016.5.15.0051, fonte: www.tst.gov.br

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