A CLT possui um rol de desvios de conduta que conforme a gravidade praticada pelo empregado gerará automaticamente o rompimento do vínculo de emprego por justa causa. Em recente caso julgado pela SDI-1 do TST, ocorreu a manutenção da demissão por justa causa de um empregado que tentou beijar à força uma colega de trabalho. A decisão considerou que a conduta do empregado caracterizou ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para a dispensa por justa causa.
O conjunto probatório dos autos demonstrou que:
1. o empregado teria entrado na sala de uma colega e, a abraçando por trás, teria tentado beijá-la na boca.
2. O empregado de forma imediata foi demitido por justa causa por “incontinência de conduta”.
Em defesa, o empregado alegou considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo e que precisava que a empresa o encaminhasse para tratamento.
No entanto, a prova pericial produzida no processo trabalhista foi contundente quanto à ausência de transtornos psíquicos e que o empregado tinha plena consciência dos atos por ele praticados. A empresa enumerou uma série de incidentes causados pelo empregado, desde ameaças e agressões físicas e verbais até o assédio a uma colega de trabalho.
Por fim, O relator dos embargos na SDI-1, ministro Alexandre Ramos, lembrou que a Turma concluiu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para ensejar a dispensa por justa causa.
Diante disso, a justa causa restou caracterizada! (RR/GS – Número do processo omitido – acesso em 12.07.2021 – www.tst.jus.br – noticiais do dia 12/07)
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