Barreira sanitária afronta dignidade humana e é fato gerador de danos morais

Caso que mereceu destaque na página oficial do Tribunal Superior do Trabalho, em 02 de agosto de 2021, cita condenação que uma empresa catarinense sofreu ao exigir que seus trabalhadores se despissem em um posto do vestuário e circulassem  em trajes íntimos diante de demais colegas durante a troca de uniforme na barreira sanitária. O caso repercutiu nas mídias. Entenda o caso:

Na ação trabalhista, o empregado alegou que ele e os seus colegas de trabalho  eram obrigados a se despir em um ponto do vestuário e a circular seminus diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme, num trajeto de 10 a 15 metros. De acordo com seu relato, quem entrega os uniformes para os homens são mulheres, que os veem apenas de cueca.

Em sua defesa, a empresa defendeu que  a troca de roupa, no caso dos frigoríficos, é disciplinada por uma portaria do Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura, que determina o uso de roupa branca e, consequentemente, veda o uso de roupas comuns. Segundo a empresa, seria “inimaginável” que  os  empregados pudessem trabalhar com suas próprias roupas e seus próprios costumes (“cabelos longos e não protegidos, bermudas, chinelos, etc.”), o que colocaria em risco a higiene e a sanidade dos produtos fabricados

Nas primeira e segunda instâncias, decidiu-se que a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme é uma obrigação legal imposta à empresa, que atua no ramo alimentício, e representaria “mero aborrecimento” do empregado, “semelhante à utilização de banheiros públicos ou ida a balneários, nos quais também se circula em trajes menores”.  

Mas para o TST, o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas) viola princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. Um dos precedentes citados no julgamento assinala que o fato de a barreira sanitária visar assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado “não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado”.

Diante disso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Processo: RRAg-10283-78.2015.5.12.0008 ( acesso: www.tst.jus.br)

Foto: Womanizer Toys – Unsplash

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