Com a reforma trabalhista legalizou-se a contratação de prestadores de serviços para a execução de trabalhos específicos de necessidade da empresa contratante.
O artigo 442, B, da CLT, mesmo disciplinando que a prestação de serviços poderá ser realizada com continuidade e exclusividade, deixou bem registrado a obrigação do cumprimento de formalidades legais, tais como:
- formalização de um contrato;
- definição do seu objeto;
- cláusulas obrigacionais, vigência e foro, todas registas pelo Código Civil.
Mesmo seguindo-se os pressupostos aqui citados há que se estabelecer que jamais a empresa contratante poderá violar a essência dessa modalidade contratual: a autonomia jurídica e econômica do prestador de serviços.
Alexandra Candemilhttps://alexandracandemil.com.br/Sócia-Fundadora da Candemil Advogados; Advogada Trabalhista Empresarial; Mestre em Direito (UNISUL); Especialista em Compliance IEPREV), Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (UNIVALI/CESUSC); Presidente do Conselho Deliberativo do IASC; Presidente da Comissão em Compliance Trabalhista na Federação dos Institutos dos Advogados; Diretora Técnica da Escola Superior da Advocacia da OAB/SC; Coordenadora da Pós-Graduação em Compliance na CESUSC; Professora Consultora Convidada da FGV no curso de Compliance Trabalhista; Professora Convidada da Pós-Graduação da Escola Mineira de Direito; Membro da Academia Catarinense de Letras Jurídicas (ACALEJ), ocupando a cadeira de n. 29 (posse em 2025); Autora de Diversas Obras Jurídicas com destaque para a recente obra: Compliance trabalhista e a Política de Sanções Disciplinares; Ampla vivência na Implantação do Programa de Compliance em Empresas de Pequeno e Médio Porte; Estrategista em Mitigar Passivos Trabalhistas nas Empresas e Modernizar os Métodos de Gestão Corporativa para a Sustentabilidade dos Negócios em nível nacional e internacional; Celular e WhatsApp: (48) 99962-7997.