Com a reforma trabalhista legalizou-se a contratação de prestadores de serviços para a execução de trabalhos específicos de necessidade da empresa contratante.
O artigo 442, B, da CLT, mesmo disciplinando que a prestação de serviços poderá ser realizada com continuidade e exclusividade, deixou bem registrado a obrigação do cumprimento de formalidades legais, tais como:
- formalização de um contrato;
- definição do seu objeto;
- cláusulas obrigacionais, vigência e foro, todas registas pelo Código Civil.
Mesmo seguindo-se os pressupostos aqui citados há que se estabelecer que jamais a empresa contratante poderá violar a essência dessa modalidade contratual: a autonomia jurídica e econômica do prestador de serviços.